O ingresso e a permanência de estrangeiro no território nacional são admitidos mediante a apresentação de visto.

O visto pode ser concedido de acordo com o objetivo que o estrangeiro tiver para permanecer no Brasil, nos termos da legislação específica. Segundo a Lei nº 6.815/80, o visto pode ser concedido nos seguintes casos: de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático.

Para os referidos estrangeiros o visto só será concedido se satisfizerem às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exceto no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

 

Registro do Trabalhador Estrangeiro:

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Assim, baseado nesses dispositivos legais, entende-se que o estrangeiro residente no País tem os mesmos direitos que o brasileiro, por isso, ao admitir o estrangeiro para o trabalho, temporário ou permanente, a empresa deverá adotar os mesmos procedimentos utilizados para o registro de empregados brasileiros, fazendo a anotação dos dados desse trabalhador no livro ou ficha de registro de empregados.

Para a contratação de estrangeiros deve-se observar, também, entre outros dispositivos legais, a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 12/98, que estabelece critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil com vínculo empregatício sob visto temporário.

 

Direitos Devidos ao Trabalhador Estrangeiro:

O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente faz jus aos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, ou seja, a remuneração de férias acrescidas de 1/3 CF, salário, FGTS, 13º salário, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e demais direitos pertinentes.

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho o estrangeiro receberá o saldo de salário, férias vencidas (se houver) + 1/3 CF, férias proporcionais + 1/3 CF, e o FGTS. Nessa hipótese, o trabalhador não faz jus ao aviso prévio nem à multa rescisória de 40%, calculada sobre os depósitos do FGTS.

Se houver a rescisão antecipada, sem justa causa, de contrato a termo, por iniciativa do empregador, que não tenha a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, será devido ao empregado os direitos decorrentes da rescisão e a indenização de 50% da remuneração que lhe seria devida até a data da extinção do contrato de trabalho, além de 40% calculados sobre os depósitos do FGTS (arts. 479 e 481 da CLT).

Havendo a cláusula assecuratória, ou seja, aquela que prevê a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao aviso prévio e não à indenização prevista no art. 479 da CLT.

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estrangeiro admitido em caráter permanente, será dispensado o mesmo tratamento que se dá ao empregado brasileiro.

O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS (art. 1º, § 2º, da Portaria do Secretário de Políticas de Empregado e Salário nº 1, de 28/01/97 – DOU de 30/01/97).

 

Incidência de Encargos:

Sobre os direitos trabalhistas devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS, o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF).

 

CTPS – Emissão: 

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresentação:

a)de 2 fotos 3×4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;

b)documentos no original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura), que contenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do solicitante.

O prazo de duração da CTPS é o mesmo da Carteira de Identidade, que por sua vez, deve coincidir com o prazo previsto no contrato de trabalho, ou no protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso.

 

Exercício de Atividade Profissional sem Vínculo Empregatício: 

A Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 55/03 dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de transferência e tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica sem vínculo empregatício ou em caso de emergência.

 

Procedimento:

O técnico estrangeiro domiciliado ou residente no exterior, que presta serviço no Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional ou em caso de emergência, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, por força de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, será registrado no livro ou ficha de registro de empregados, no qual será anotada a condição em que este foi contratado. A Carteira de Trabalho do estrangeiro também será anotada pela empresa contratante.

Seu contrato de trabalho será celebrado obrigatoriamente por prazo determinado podendo ser prorrogado por prazo estabelecido, observando-se a impossibilidade desse contrato transformar-se em contrato por prazo indeterminado.

Havendo a necessidade de recontratar o mesmo técnico, o tempo de serviço dos períodos trabalhados anteriormente não serão computados.

 

Direitos:

O estrangeiro que trabalhe nessa condição fará jus aos direitos préestabelecidos em seu contrato de trabalho. No tocante aos direitos previstos na legislação trabalhista terá garantido somente alguns, os quais relacionamos:

-salário mínimo;

-duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

-remuneração das férias anuais;

-descanso semanal remunerado;

-seguro conta acidente do trabalho; e

-segurança e saúde no trabalho.

Ao técnico estrangeiro assegura-se também o direito à Previdência Social, desde que receba salário exclusivamente em moeda nacional, hipótese em que será segurado obrigatório.

O estrangeiro que trabalhe nessa condição não terá direito aos depósitos do FGTS, tampouco poderá participar da distribuição de lucros da empresa.

O pagamento do salário deve ser efetuado em moeda corrente do País, caso tenha sido estipulado em moeda estrangeira, efetua-se a conversão por meio da taxa de conversão da moeda estrangeira da data do vencimento da obrigação, ou seja, a do 5º dia útil do mês subseqüente, se não houver outra data para o pagamento de salários (art. 463 da CLT e art. 3º do Decreto-Lei nº 691/69).

Incidirá o IRF sobre a remuneração do estrangeiro.

A rescisão do contrato de trabalho reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 479, 480, § 1o, e 481, todos da CLT.