A Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – DOU 1 de 1º.02.2017, regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 , perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A adesão ao PRT permite a liquidação de:

a) débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

b) débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30.11.2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31.05.2017, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.11.2016; e

c) débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

No entanto, não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional e os débitos apurados na forma do Simples Doméstico.

Para liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT, o sujeito passivo poderá optar por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), no período compreendido entre o dia 1º.02 a 31.05.2017.

Ressalta-se que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Além disso, para a inclusão no PRT dos débitos que encontrem em discussão administrativa ou judicial, ela deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC). A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31.05.2017.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos administrados pela RFB, exceto os relativos a contribuições previdenciárias, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2017.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora. Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observadas as modalidades de parcelamento descritas no quadro supramencionado.

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica, cujas prestações vencerão no último dia útil de cada mês, exceto a 2ª prestação que deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

– a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

–  a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

–  a inobservância:

a)  do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

b) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);

c) na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB;

– a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

–  a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

– a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou

–  a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996.

Nota: Os débitos existentes no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estão pendentes de normatização pelo referido órgão.