A Medida Provisória nº 685/2015 regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037/2015 dispõe sobre o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), que possibilitará a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30.06.2015 com créditos fiscais (saldo prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL).
Litígios são contestações judiciais, ou seja, trata-se da pretensão discutida entre as partes através de uma ação judicial.
Além do PRORELIT, foi instituída a obrigatoriedade de informar à administração tributária federal as operações e atos/negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo além de autorizar o Poder Executivo Federal a atualizar monetariamente o valor das taxas, denominado pela Receita Federal de Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT).
Com a DPLAT, haverá mais clareza nas informações tributárias, evitando assim, o planejamento tributário abusivo.
Obrigatoriedade:
O sujeito passivo deverá enviar a DPLAT à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano-calendário, contendo as operações realizadas no ano-calendário anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos que possam acarretar supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:
a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prazos:
Quitação:
O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015, e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que peça a desistência do respectivo débito incerto, poderá utilizar os créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015 para a quitação da dívida mediante o PRORELIT.
O processo de quitação é iniciado por meio da apresentação do requerimento de quitação de débitos – RQD até 30.09.2015, atendidas as seguintes condições:
a) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos;
b) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação;
c) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O RQD será tratado como confissão irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil).
O RQD de débitos em discussão deverá ser:
a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB;
b) formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, conforme o órgão que administra o débito;
c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital;
d) efetuado até o dia 30.09.2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
O sujeito passivo terá até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.09.2015 para realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, juntamente com os seguintes documentos:
1) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% de cada um dos saldos dos processos a serem quitado;
2) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização;
3) no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão;
4) no caso de desistência de ações judiciais, comprovação que protocolou, até o dia 30.09.2015, requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Após a apresentação do RQD, ocorrerá a formalização através de processo digital (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.
Será tratada como desistência parcial de impugnação e de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta caso o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
Débitos não abrangidos:
A quitação mediante PRORELIT não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
Prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL:
O valor do crédito que será utilizado para a quitação do saldo remanescente, através da utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado sobre as seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nosincisos Ia VII, IX e X do 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001; e
c) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Há a possibilidade de utilização, pela pessoa jurídica, dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Cabe salientar que os créditos entre pessoas jurídicas controladora e controlada e os do responsável/corresponsável tributário somente poderão ser utilizados após utilizar totalmente aos créditos próprios.
Controlada é a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que, exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, bem como, o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Caso haja créditos próprios e ocorrendo a indicação de créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
a) primeiro, os créditos próprios; e
b) depois, os créditos das demais pessoas jurídicas.
Caso haja indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, total ou não, será permitido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica realizar o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.
Não ocorrendo o pagamento, será considerado mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
A quitação através do PRORELIT extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuem prazo de cinco anos, contado a partir da apresentação do RQD, para analisar a quitação do requerimento solicitado até 30.09.2015, além de retornar as cobranças caso não seja confirmada a existência de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação.
A pessoa jurídica deve realizar a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais, e manter, durante todo o período de cinco anos, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Penalidades:
DPLAT:
Caso a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconheça as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias os tributos devidos sem multa de mora (apenas Selic).
Não sendo realizado o pagamento, após os 30 dias ocorrerá o auto de infração sendo a multa de 75%.
A omissão ou incorreção de informações acarretará a aplicação de multa de ofício com percentual de 150% e representação fiscal para fins penais previstos no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
PRORELIT:
As penalidades serão tratadas de duas formas:
a) Pagamento inferior a 43% da dívida: o contribuinte será cobrado imediatamente além de ser intimado a complementar a diferença. Caso não ocorra o pagamento em 30 dias, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.
b) Improcedência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL: o devedor será intimado a complementar a diferença.
Em ambos, caso não ocorra o pagamento em 30 dias, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.
Legislação:

