Foram publicadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016 – DOU 1 de 30.12.2016 – Partes vetadas no DOU 1 de 1º.06.2017, a qual alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.

Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quando descumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).

Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).