A e-financeira é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED na qual serão prestadas informações sobre as operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) normatizado pela IN RFB nº 1.571/2015. As informações referem-se ao cadastro, à abertura, ao fechamento e a informações auxiliares de operações financeiras. Com o envio da declaração, há a possibilidade de dispensa da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) em 2016.
Estão obrigadas a apresentar a e-financeira, a partir de 2015:
a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
A entrega não dispensa o declarante da guarda dos documentos que originaram as informações constantes no arquivo enviado digitalmente, devendo guardá-lo sob a forma e prazo estabelecido pela legislação.
Responsabilidade
A pessoa responsável pelas informações é:
a) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;
b) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
c) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras;
d) o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;
e) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;
f) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
g) a pessoa jurídica autorizada a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
h) a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
i) a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
j) a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme o artigo 5° da Lei n° 11.795/2008; e
k) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.
Exceções da responsabilidade:
Os seguintes administradores de fundos e de clubes de investimento estão excluídos da responsabilidade de apresentação das informações:
a) de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) de fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado.
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Segundo o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, a entrega extemporânea ou apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica as seguintes multas:
I – Pela falta de informações abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001, artigo 5º:
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item “a”, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Para apuração das multas acima citadas, o período será compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega.
Cabe salientar que a penalidade será majorada em 100% caso ocorra lavratura de auto de infração. Nesse caso, quando a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
II – Para as demais informações, a multa será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
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