Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31.12.2015 (Edição Extra) a Lei n° 13.241/2015, referente à conversão da Medida Provisória n° 690/2015.
A medida provisória apresentava em seu artigo 9° a revogação dos artigos 28 a 30 da Lei n° 11.196/2005, que estabeleciam a alíquota zero do PIS e de COFINS para os produtos de informática contemplados pelo Programa de Inclusão Digital, a partir de 01.12.2015.
A lei estabeleceu nova redação ao citado artigo 28 da Lei n° 11.196/2005, determinando a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2016 a 31.12.2016. Nesse período, as vendas dos produtos de informática mencionadas não sofrerão retenção de PIS e de COFINS, conforme previsto no artigo 64 da Lei n° 9.430/1996 e no artigo 34 da Lei n° 10.833/2003.
Os produtos são:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;
d) teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;
e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2 e que não possuem função de comando remoto (tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da TIPI;
g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade, do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31 da TIPI;
h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.