Foi publicada no Diário Oficial da União em 14.12.2015, a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, apresentando as regras para apresentação da DCTF a partir desta data, ou seja, fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015, cuja entrega da DCTF ocorrerá em fevereiro de 2016. Esta instrução normativa é a reedição da Instrução Normativa RFB n° 1.110/2010 que fica revogada.

Dentre as regras, passam a ser obrigadas à entrega da DCTF as seguintes pessoas:

a) entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

c) Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz; e

d) ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, para informar as referidas contribuições.

A ME e a EPP, enquadradas no Simples Nacional, que tiverem que transmitir a DCTF devem assiná-la digitalmente, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 1° da IN RFB n° 969/2009, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.