A Resolução CODEFAT nº 754/2015 regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para os empregados domésticos dispensados sem justa causa.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

 

– Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Os requisitos para concessão do benefício serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

 

A Resolução CODEFAT nº 754, de 26/08/2015 foi publicada no DOU em 28/08/2015.