O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 – DOU 1 de 11.06.2015, esclareceu que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma Lei.