aliquotazero

Uma das variações em que a lei estabelece o não pagamento das contribuições de Pis e Cofins, uma delas é a redução a alíquota zero, pois nem todo benefício está enquadrado pela suspensão, imunidade, isenção ou não incidência, mas também enquadrado pela alíquota zero 0%.

A devida separação e conhecimento pelo contribuinte para essa modalidade é de grande importância pois o conceito será utilizado para o preenchimento do DACON e EFD-Contribuições dependendo do produto comercializado, dentre outras considerações em que a Receita Federal possa exigir que o contribuinte mencione o tipo de benefício utilizado.

A indicação incorreta pelo contribuinte poderá acarretar em retificação da declaração ou até mesmo possível pendência de débitos que se encontrariam com redução a zero.

A redução de Pis e Cofins a alíquota zero, poderá ser encontrada pelo modo de substituição tributária, regime monofásica, e demais reduções, onde encontram se separados em tópicos específicos na página inicial deste trabalho.

As demais reduções a alíquota zero como mencionado, não compreende os casos onde a tributação é concentrada na fabricação ou na importação como nos caso de substituição tributária e regime monofásico, as demais reduções estabelecidas pelo governo tem como objetivo a interferência direta para a população consumidora de determinados produtos ou algum outro interesse do Governo, como por exemplo a redução a zero de Pis e Cofins para livros incentivando a leitura da população, a redução a zero para trigos incentivo a redução do preço de um dos principais alimentos “o pão”, entre outros.

 

imunidade

A imunidade é concedida pela Constituição Federal, em relação a este benefício observa-se as aplicações segundo as hipóteses citadas no art. 149, § 2º, I e art. 150, inciso VI, da Constituição Federal.

 

incidência
O sistema de tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica de Pis e Cofins serão:

I – gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural citados nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

II – produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados no inciso I do art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,

III – máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI citados no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

IV – autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores

V – produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, citados na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

VI – querosene de aviação; citado no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 e alterações posteriores.

VII – embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; citados no art. 51 da Lei 10.833/2003

VIII – regime geral das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003

IX – regime especial das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003

X – gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural citados no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

XI – álcool, inclusive para fins carburantes, citados § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

 

isenção
São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Art. 45 do DECRETO Nº 4.524/2002, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º):

I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – da exportação de mercadorias para o exterior;

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

V – do transporte internacional de cargas ou passageiro;

VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

IX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e

III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput

 

São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias entidades citadas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X


nãoincidência
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Conforme Art. 43 do DECRETO Nº 4.524/202

 

substituicaotributaria2

A Substituição Tributária de Pis e Cofins é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.

Os produtos sujeitos a substituição tributária de Pis e Cofins serão:

– cigarros e cigarrilhas, conforme art. 5º da Lei nº 9.715/1998; art. 53 da Lei nº 9.532/1997; art. 29 da Lei nº 10.865/2004; art. 62 da Lei nº 11.196/2005; art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, Art. 5º da Lei 12024/2009 e art. 6º da Lei nº 12.402 de 2011.

– veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI, conforme Art. 43 da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001

 

suspenção
A suspensão de Pis e Cofins é um benefício aplicado a uma pessoa jurídica em especifico em uma operação isolada, não se entendendo as pessoas jurídicas subsequentes.