O Simples Nacional é um tratamento tributário favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (também conhecido como “Lei Geral das Microempresas”) que estabelece normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes não só da União, como também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar, no que se refere ao Simples Nacional, entrou em vigor em 1° de julho de 2007. A partir de então tornaram‐se sem efeitos todos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Está impedida de optar pelo Simples Nacional as empresas que:

  • Tiver como sócia – integrante de seu contrato social – outra pessoa jurídica
  • Participar do capital social de outra empresa
  • For remanescente de cisão (divisão de empresas)
  • For constituída sob a forma de sociedade por ações
  • Tiver sócio domiciliado no exterior
  • Exercer atividade de produção de bebidas alcoólicas ou de derivados do fumo
  • Foram extintas as demais restrições por atividade
  • Tiver como sócio uma pessoa física dona de outra empresa optante do Simples Nacional, qualquer que seja a participação e quando a soma do faturamento de ambas as empresas, ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 por ano
  • Tiver como sócio uma pessoa física que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante do Simples Nacional, quando o faturamento somado das empresas ultrapassar R$ 3.600.000,00 por ano
  • O titular ou sócio, não importa a participação e for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, e a soma do faturamento de ambas as empresas ultrapassar R$ 3.600.000,00 por ano