Lucro Real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.

Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

O período de apuração encerra-se:

  • Nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
  • No dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
  • Na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
  • Na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

 

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

  • Cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  • Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
  • Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
  • Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).

Normalmente recomendado para empresas com pequena margem de lucro bruto e líquido.

Percentuais dos impostos incidentes sobre o faturamento:

IRPJ 15% sobre o lucro10% de adicional
CSLL 9% sobre o lucro
PIS 1,65% sobre a diferença entre débito e crédito
COFINS 7,60% sobre a diferença entre débito e crédito

 

Créditos de PIS e COFINS admissíveis na não-cumulatividade:

De acordo com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados com relação a:

  • Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.
  • Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
  • Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
  • Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
  • Depreciação em edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
  • Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa.
  • Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

Custos de Fabricação do Imobilizado:

A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado:

  • De mão-de-obra paga a pessoa física; e
  • Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Base: artigo 43 e 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 e a redação do inciso VI e § 13 do art. 3 da Lei 10.637/2002.

 

Cálculo do crédito:

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% para o Pis e de 7,6% para o Cofins sobre o valor da soma:

  • Dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
  • Dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
  • Dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
  • Dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.

 

Exemplo de Cálculo de Crédito:

TabelaCréditos-de-PIS-e-COFINS-admissíveis-na-não-cumulatividade

 

 

 

 

 

 

 

DEVOLUÇÃO DE VENDAS:

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.

 

Cálculo da depreciação:

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004.

As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

 

Direito do crédito exclusivo a bens e serviços nacionais e adquiridos no exterior, a partir de 01.05.2004:

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:

  • Aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  • Aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  • Aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e
  • Em relação aos serviços e bens adquiridos  no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1º da IN SRF 457/2004).