O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

O imposto de renda é devido trimestralmente.

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário.

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

  • Escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
  • Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
  • Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

Normalmente é recomendado para as empresas com maior margem de lucro bruto e líquido.